ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5899, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. A Corte Superior firmou entendimento de que condenação anterior pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode justificar a reincidência ou maus antecedentes.
2. No entanto, à época do trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência, ocorrido em 2017, o entendimento jurisprudencial vigente admitia que condenações anteriores pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 fossem utilizadas para fins de reincidência.
3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não a utoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FILLIPE DE SOUZA FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Habeas Corpus n. 5005187-31.2025.8.08.0000.
Nas razões do recurso, alega a defesa que foi reconhecida a reincidência com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), conduta sem natureza penal, o que contraria jurisprudência consolidada do STF e do STJ e viola o art. 63 do Código Penal, que exige condenação anterior por crime para caracterização da reincidência (fls. 216/218).
Aduz que a tese da irretroatividade de novo entendimento jurisprudencial, invocada pelo Tribunal local não se aplica ao caso concreto porque o trânsito em julgado da condenação utilizada para a reincidência ocorreu em 1º/12/2022, quando já estava pacificado o entendimento do STJ de que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não gera reincidência nem maus antecedentes (fls. 217/220).
Acrescenta que a utilização da condenação pelo art. 28 da referida lei para agravar pena por tráfico é desproporcional, viola a legalidade e a individualização da pena, equiparando indevidamente infração de mínima ofensividade a crime de maior gravidade, com reflexos gravosos no
[trecho intermediário suprimido]
o óbice anterior, mantém-se atraída a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as conclusões das instâncias pretéritas, que entenderam pela autoria delitiva, a partir do reconhecimento da vítima, realizado por fotografia, tendo o ato sido confirmado no mesmo dia na delegacia, de forma presencial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Em reforço, a vítima, que levou uma coronhada do autor do crime, chegou até este em razão do rastreador do seu celular que havia sido subtraído durante a ação criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso).
Assim, uma vez comprovado que o trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.