DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2238008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 658): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RISCO AOS MORADORES E EMBARAÇO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO.
- Não se reveste de boa-fé a conduta de construir dentro de faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica, desrespeitando servidão administrativa, devendo a mesma ser demolida, sendo indevida qualquer indenização.
- V.V.: A circunstância de o imóvel se situar em área de domínio público, por si só, não afasta a boa-fé dos ocupantes que edificaram sua moradia no local.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 658):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RISCO AOS MORADORES E EMBARAÇO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO. Tratando-se de construção irregular situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa (linha de transmissão e distribuição de energia elétrica), que implica em risco aos moradores e pode apresentar embaraço à correta prestação do serviço pela concessionária, tem-se por demonstrados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, suficientes para assegurar à parte autora a proteção possessória deduzida em juízo. Não se reveste de boa-fé a conduta de construir dentro de faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica, desrespeitando servidão administrativa, devendo a mesma ser demolida, sendo indevida qualquer indenização.
V.V.: A circunstância de o imóvel se situar em área de domínio público, por si só, não afasta a boa-fé dos ocupantes que edificaram sua moradia no local. Comprovado nos autos que entre o ingresso na posse do imóvel e a oposição da concessionária, transcorreram mais de 15 (quinze) anos e, sendo comprovado em laudo pericial a existência de construções similares, no mesmo local, resta comprovada a boa-fé dos recorrentes, ensejando, por conseguinte, o dever de indenização pelas benfeitorias existentes no local. Recurso parcialmente provido. (fls. 658)
Em suas razões de recurso especial, sustentam ofensa ao artigo 1.219 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (a) os recorrentes são possuidores de boa-fé, com ocupação há mais de 15 anos e moradia há mais de 7 anos, sem oposição da concessionária, razão pela qual fazem jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção (fls. 689-697); (b) a má-fé não pode ser presumida pela simples construção em faixa de segurança, mormente ante a hipossuficiência técnica dos ocupantes e a existência de diversas edificações similares na área, reconhecidas em laudo pericial (fls. 691, 697).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 722/723.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.696.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017; AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016, AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2016.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.596.309/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.