DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS BRENNER SANTOS… — RHC RHC 223791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS BRENNER SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts.
- 11.343/2006, por suposta posse de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo.
- A defesa alega haver ilegalidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, apontando quebra da cadeia de custódia dos carregadores apreendidos, divergências entre auto de apreensão e laudo pericial (art.
Resultado indicado
219): Os policiais militares avistaram os três indivíduos em um local conhecido pela intensa atividade de tráfico, os quais empreenderam fuga ao notarem a aproximação da guarnição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS BRENNER SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por suposta posse de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo.
A defesa alega haver ilegalidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, apontando quebra da cadeia de custódia dos carregadores apreendidos, divergências entre auto de apreensão e laudo pericial (art. 158-A do CPP), e ausência de provas que atribuam ao paciente a posse da droga ou demonstrem estabilidade e permanência no vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, afastando risco de reiteração delitiva, e que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer a declaração de nulidade do processo por violação à cadeia de custódia, a revogação da prisão preventiva com consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento definitivo
É o relatório.
No caso em exame, não se ver ifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.
Consta do acórdão impugnado que a abordagem que ensejou a prisão em flagrante do paciente ocorreu da forma seguinte (fl. 219):
Os policiais militares avistaram os três indivíduos em um local conhecido pela intensa atividade de tráfico, os quais empreenderam fuga ao notarem a aproximação da guarnição. As drogas foram apreendidas exatamente no local onde os denunciados estavam antes da fuga. O fato de os entorpecentes não estarem na posse física direta de um dos acusados não descaracteriza, por si só, o crime de tráfico. Como bem observado pela magistrada na audiência de custódia (ID 14103698), o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 contém diversos núcleos verbais, não se exigindo a posse direta da droga para sua configuração.
Da mesma forma, há indícios suficientes de associação. A abordagem ocorreu com os três réus juntos, em um ponto de venda de drogas, e todos fugiram da abordagem policial. Ademais, todos estavam armados: João Victor com uma pistola, Bernardo com um revólver e o paciente com um carregador de pistola 9mm municiado. Tais circunstâncias, somadas, indicam uma comunhão de ações e desígnios que ultrapassa um mero encontro casual, sendo suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021 " (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.