DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Usina Santa Helena de Açúcar e Alcool S/A, com fu… — REsp REsp 2237906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Usina Santa Helena de Açúcar e Alcool S/A, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO MANDADO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
- PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Usina Santa Helena de Açúcar e Alcool S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.124):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO MANDADO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade, tendo em vista a necessidade da ciência efetiva do destinatário da intimação do período de tempo que ele possui para tomar as providências cabíveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL 2011/0308063-4. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/04/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014.
2. No caso dos autos, o mandado de intimação feito ao representante da apelante e fiel depositário nos autos constou apenas o termo "a intimação das penhoras", não mencionando o prazo para a oposição dos embargos à execução.
3. Irrelevante o fato da Intimação ter sido feita em suposto endereço de escritório de advocacia de advogado que sequer possui procuração nos autos. Esse fato, só por si, não revela que o representante da apelante tinha conhecimento de que a partir daquela intimação iniciaria o transcurso do prazo para a oposição dos embargos.
4. Apelação a que se dá provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar a tese de que a prescrição se consumou antes da adesão ao parcelamento, embora a questão tenha sido expressamente suscitada, o que caracteriza omissão de prestação jurisdicional, devendo o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos. Requer ainda o acolhimento da violação ao art. 156, inciso V, do CTN, ao argumento de que a prescrição extingue o crédito tributário e que, ocorrida antes da adesão ao parcelamento, não poderia ser afastada pela confissão decorrente deste.
Com contrarrazões.
Juízo positiva de admissibilidade à fl. 1.471.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida matéria, ora articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.