DECISÃO MARCIO MATOSO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE… — RHC RHC 223790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO MATOSO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi denunciado, pelos crimes de organização criminosa, roubos qualificados, extorsão qualificada, corrupção passiva e furto qualificado, e teve sua prisão temporária convertida em preventiva.
- A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
- Apresenta os seguintes argumentos: a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, falta de motivação per relationem e desvio do objeto do writ, b) inexistência de contemporaneidade e de fatos novos e c) desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO MATOSO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2185548-93.2025.8.26.0000.
O recorrente foi denunciado, pelos crimes de organização criminosa, roubos qualificados, extorsão qualificada, corrupção passiva e furto qualificado, e teve sua prisão temporária convertida em preventiva.
A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas. Apresenta os seguintes argumentos: a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, falta de motivação per relationem e desvio do objeto do writ, b) inexistência de contemporaneidade e de fatos novos e c) desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo processante converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, nestes termos (fls. 35-37, destaquei):
No que tange à representação pela prisão preventiva dos acusados, presos temporariamente em razão do que foi decidido nestes autos, os pressupostos para a concessão da medida, com exceção dos acusados Rafaela, Rubens e Marcelo, estão perfeitamente delineados, não havendo medida cautelar diversa da prisão que se mostre suficiente, adequada e proporcional à periculosidade dos denunciados.
Consta dos autos que, por várias vezes, entre junho e dezembro de 2023, no depósito da empresa Skala Center, situado na rua José da Silva Maciel, 333, Jardim Morada do Sol; na sede da referida sociedade, situada na av. Ario Barnabé, 1222, Jardim Morada do Sol; no estabelecimento GLA Multimarcas, localizado à rua Soldado João Carlos de Oliveira Júnior, 476, Jardim Nely; e nas dependências do 1º Distrito Policial de Indaiatuba, nesta comarca, os denunciados, agindo em concurso, teriam praticado crimes de
[trecho intermediário suprimido]
libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Acrescento que "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Pelos mesmos fundamentos acima trazidos, verifica-se a proporcionalidade da prisão preventiva, pois não é adequada e suficiente sua substituição por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
Por fim, não se há de falar em nulidade da fundamentação do acórdão recorrido, que enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, isto é, aquelas capazes de influir no resultado do julgamento.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.