DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JUREMA DOMINGUES HENKE - SUCESSÃO e LORENI HENKE CO… — REsp REsp 2237877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JUREMA DOMINGUES HENKE - SUCESSÃO e LORENI HENKE COSTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
- COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CÔNJUGE QUE RESIDIU COM EXCLUSIVIDADE NO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JUREMA DOMINGUES HENKE - SUCESSÃO e LORENI HENKE COSTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 9/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: de indenização por dano material c/c compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora recorrente, em face de TEODORICO VERDUM DE OLIVEIRA - SUCESSÃO, ANA ELOIZA DE OLIVEIRA, ELISABETE DE OLIVEIRA, IVANI MARLEI DE OLIVEIRA, JAIR SERGIO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA ODETE DE OLIVEIRA, MARILENE DE OLIVEIRA, NOELI TERESINHA KINALSKI e PEDRO MAURO DE OLIVEIRA, na qual requer o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, o ressarcimento dos reparos realizados e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CÔNJUGE QUE RESIDIU COM EXCLUSIVIDADE NO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.
ATÉ A EFETIVA PARTILHA DO BEM, O IMÓVEL PERMANECEU EM MANCOMUNHÃO, SENDO INCABÍVEL FALAR EM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 755)
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 186, 884, 885, 927, 944, 945 e 1.228 do CC, 344, 373, I, 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) há ofensa à coisa julgada e ao direito de propriedade, tendo em vista que foi reconhecido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que não houve mancomunhão quanto ao imóvel por não fazer parte do patrimônio comum; (ii) "Teodorico foi notificado via extrajudicial em 07 de junho de 2013, de que ocupou o imóvel irregularmente, e sobre o valor é devida a indenização a ser paga a título do valor de aluguel" (e-STJ fl. 784); (iii) "o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação que ocorreu em fevereiro 2013, e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido" (e-STJ fl. 784); (iv) "houve um desgaste profundo de Jurema, que comprou e reformou o imóvel, mas não pôde usufruir do mesmo, além das constantes e graves hostilidades de Teodorico" (e-STJ fl. 793); (v) "Jurema
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023).
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência dos requisitos para configuração de dano moral compensável, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.