ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FALTA DE DEBATE ACERCA DA NORMA E DE SEU CONTEÚDO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DA NORMA E DE SEU CONTEÚDO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
2. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. O agravado, embora intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial (art. 476 do Código Civil e arts. 320, 434, 435 e 485, VI, do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso, à luz da exigência de prequestionamento, inclusive em sua forma implícita.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática agravada.
5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça apenas aprecia, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, o que pressupõe prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos indicados como violados.
6. O acórdão estadual não examinou o art. 476 do Código Civil nem os arts. 320, 434, 435 e 485, VI, do Código de Processo Civil, tampouco a tese jurídica sustentada no especial, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Para se satisfazer o requisito do prequestionamento, é indispensável o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal invocada.
8. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem
[trecho intermediário suprimido]
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(AREsp n. 2.757.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.