DECISÃO Cuida-se de agravo de FABRÍCIO MATOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2237856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABRÍCIO MATOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABRÍCIO MATOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0816064-29.2023.8.14.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 125/141).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO." I. Caso em Exame O apelante foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. II. Questão em discussão A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas devido à invasão de domicílio e, no mérito, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir As teses de julgamento adotadas na decisão: A não é um direito absoluto e pode ser mitigada em casoinviolabilidade do domicílio de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo durante a noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. O é considerado um delito permanente, legitimando acrime de tráfico de drogas entrada de policiais para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, desde que haja justa causa consubstanciada em elementos de probabilidade delitiva. No caso, a atitude suspeita e evasiva do acusado, juntamente com a apreensão de drogas, configurou a justa causa necessária para o ingresso no domicílio. Os são considerados prova idônea, especialmente quandodepoimentos dos policiais coerentes e corroborados por outros elementos de prova. Não havendo motivos concretos para desacreditá-los, gozam de presunção de legitimidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Dispositivos relevantes: Artigo 5º,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
..
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.