DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA SUPRIANO DE BRITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART.
- APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212/DF (TEMA 608).
- DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13749, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA SUPRIANO DE BRITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 290e):
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2º DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212/DF (TEMA 608). DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE 765.320/MG (TEMA 916). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, modulação efeitos prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
- Estando as decisões impugnadas em consonância com as teses jurídicas do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o desprovimento dos agravos interpostos.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 317/319e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 320e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TEMA 608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NÃO RECONHECIDA. POSSÍVEL AFRONTA À DECISÃO DO STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS PARA REVISÃO DA CÂMARA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC.
- Tendo a decisão que negou provimento ao agravo interno deixado de observar a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE n.º 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608), no sentido de preservar a prescrição trintenária do FGTS nas ações ajuizadas até 13/11/2019, impõe-se acolher os embargos de declaração para suprir a omissão constatada. Consequentemente, é de se imprimir efeito modificativo ao julgado, para prover o agravo interno e, uma vez verificada a possível dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF, determinar o retorno dos autos ao gabinete do relator para que o órgão julgador modifique sua decisão ou apresente algum
[trecho intermediário suprimido]
abril de 2002 (início do contrato de trabalho).
Tomando-se a data de abril/2002, tem-se que o prazo final para o ajuizamento de ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS desde o início do contrato ocorreria em abril/2032 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi alcançado em 13.11.2019.
Assim sendo, in casu, proposta a ação em 14.09.2017, ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso em exame.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.