DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo nas alíne… — REsp REsp 2237814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Remessa necessária em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
- A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de dano ambiental e a existência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica requerida.
- Foram trazidos aos autos documentos técnicos que concluíram pela aparente ineficácia do peixamento, sendo recomendada pelo IBAMA a suspensão do programa de estocagem pela requerida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.09994., 10110.11824., 10110.15301.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 809):
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de dano ambiental e a existência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram trazidos aos autos documentos técnicos que concluíram pela aparente ineficácia do peixamento, sendo recomendada pelo IBAMA a suspensão do programa de estocagem pela requerida.
4. Não há razão para estabelecer a obrigação de cumprimento da condicionante de peixamento, na medida em que desestimulada e desaconselhada pelo próprio órgão ambiental fiscalizador.
5. No que se refere ao pagamento de indenização material pelo tão só descumprimento da condicionante, foi lavrado auto de infração administrativo, restando cumprida a função punitiva cabível.
6. Além da multa, remanesce a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, consistente na obrigação de reparar ou indenizar os prejuízos causados, nos termos do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, sendo suficiente a comprovação da ação ou omissão do agente, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre eles.
7. Quanto à indenização por danos morais coletivos em razão de dano ambiental, é cabível quando há lesão significativa ao meio ambiente que afete a coletividade, comprometendo valores fundamentais da sociedade, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
8. In casu, o MPF não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano ambiental capaz de gerar responsabilidade à requerida. Diversamente, trouxe aos autos informações que revelam a ausência de certeza quanto à existência de dano ambiental ocasionado pelo descumprimento da condicionante de peixamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária improvida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/81, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Em suas razões, às e-STJ fls. 817/844, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, argumentando, em suma, que o poluidor é
[trecho intermediário suprimido]
incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/20 20 , DJe 21/08/2020)
Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.