DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DE SOUZA MARTINS contra decisão monocrática … — REsp REsp 2237809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DE SOUZA MARTINS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
- Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06138.06158., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DE SOUZA MARTINS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 214-217) assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTROLE PELO STJ A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 15, 927 E 928 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO SÚMULA 284/STF. JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 284/STF. Defende, em síntese, que:
a) Os arts. 927, III, e 928 do CPC consagram a força vinculante dos precedentes, inclusive dos temas de repercussão geral, de modo que a negativa do TRF4 em aplicar o Tema 1.170/STF, sob prescrição, afronta tais dispositivos.
b) O art. 525, § 15, do CPC disciplina efeitos do controle de constitucionalidade sobre títulos executivos, e, por isonomia e lógica, a pretensão executória de diferenças de correção monetária (IPCA-E) nasce com a declaração de inconstitucionalidade da TR no Tema 810/STF, impondo a contagem da prescrição a partir de então, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil).
c) A decisão agravada reconhece, mas esvazia a eficácia dos Temas 1.170 e 1.361/STF ao fazer do trânsito em julgado anterior o marco da prescrição de uma pretensão dependente do novo entendimento para existir.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 274).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 214-217 (e-STJ).
Entretanto, observo que a questão de direito tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, no julgamento da ProAfR no REsp 2.258.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, a matéria foi afetada, nos termos do art. 1.036, caput, e § 1º, do CPC para " d efinir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361" (Tema n. 1.426/STJ).
Veja-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/8/2024.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento pela Corte de segunda instância.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão no recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.426 /STJ) proceda-se ao juízo de conformação, previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TEMA N. 1.426/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.