DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE GARCIA DE VARGAS e por ELENICE GARCIA VARGA… — REsp REsp 2237804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE GARCIA DE VARGAS e por ELENICE GARCIA VARGAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO ÀS HERDEIRAS.
- LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA HERANÇA RECEBIDO POR CADA UMA.
- 1.997, caput, do Código Civil, a herança responde pelo adimplemento das dívidas do falecido.
Resultado indicado
98, § 3º, do CPC, argumentando, em síntese, que: (i) o de cujus era beneficiário da gratuidade de justiça, cujo benefício não foi revogado até a data do seu falecimento; (ii) a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece vigente, uma vez que a legislação processual não menciona, expressamente, que a gratuidade de justiça se encerra com o falecimento da parte; (iii) o patrimônio deixado pelo de cujus já existia ao tempo em que a AJG lhe foi concedida, não havendo alteração na situação de hipossuficiência; e (iv) a União não poderia ter iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em face de pessoa já falecida, que era beneficiária de AJG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE GARCIA DE VARGAS e por ELENICE GARCIA VARGAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 19):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO DEVEDOR. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ENCERRADO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO ÀS HERDEIRAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA HERANÇA RECEBIDO POR CADA UMA.
1. Nos termos do disposto no art. 1.997, caput, do Código Civil, a herança responde pelo adimplemento das dívidas do falecido. Uma vez realizada a partilha dos bens, passam a responder os herdeiros, cada qual na proporção do quinhão hereditário.
2. Na mesma linha prevê o artigo 796 do Código de Processo Civil: "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
3. Encerrado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens do devedor, cabível direcionar o cumprimento de sentença contra as herdeiras, desimportando se beneficiárias de assistência judiciária gratuita, porquanto a execução resta limitada aos bens que restaram partilhados, não alcançando o patrimônio pessoal das sucessoras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em suas razões (e-STJ fls. 25/29), a parte recorrente aponta violação do art. 98, § 3º, do CPC, argumentando, em síntese, que: (i) o de cujus era beneficiário da gratuidade de justiça, cujo benefício não foi revogado até a data do seu falecimento; (ii) a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece vigente, uma vez que a legislação processual não menciona, expressamente, que a gratuidade de justiça se encerra com o falecimento da parte; (iii) o patrimônio deixado pelo de cujus já existia ao tempo em que a AJG lhe foi concedida, não havendo alteração na situação de hipossuficiência; e (iv) a União não poderia ter iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em face de pessoa já falecida, que era beneficiária de AJG.
Contrarrazões apresentadas pela União (e-STJ fls. 41/44), nas quais sustenta: (i) preliminarmente, a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) no mérito, que o benefício da justiça gratuita é direito personalíssimo que se extingue com a morte do beneficiário, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50, permanecendo a obrigação e podendo ser cobrada do espólio ou dos herdeiros no limite da herança.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 05).
Passo a decidir.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
vigente após o seu falecimento, de modo a obstar o cumprimento de sentença promovido pelo credor em face dos herdeiros.
Todavia, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo, muito menos sobre a tese de suspensão da exigibilidade da execução. Além disso, a parte tampouco opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Assim, aplica-se, ao caso, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.