DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A — REsp REsp 2237786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.379): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA - DESCABIMENTO.
- Cobrança, em face de concessionária de serviço público, de contraprestação pelo uso de solo, subsolo e espaço aéreo de faixa de domínio.
- 11 da Lei nº 8.987/95 visa favorecer a modicidade das tarifas, tanto que a norma dispõe de forma imperativa que as fontes de receitas previstas nesse artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10502, 10090, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.379):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA - DESCABIMENTO.
1. Cobrança, em face de concessionária de serviço público, de contraprestação pelo uso de solo, subsolo e espaço aéreo de faixa de domínio. Descabimento. Bem de uso comum do povo. Precedentes.
2. A faculdade constante do art. 11 da Lei nº 8.987/95 visa favorecer a modicidade das tarifas, tanto que a norma dispõe de forma imperativa que as fontes de receitas previstas nesse artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3. Tratando-se de cobrança pretérita esse propósito é inatingível e em nada beneficia o usuário final dos serviços, pois a tarifa já foi calculada e paga sem a consideração da existência dessa fonte de receita alternativa ou complementar no momento da aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Cobrança que apenas aumenta a margem de lucro da concessionária, o que não atende ao espírito da norma legal. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) inaplicabilidade do RE 581.947/RO (Tema 261) ao caso de preço entre concessionárias, com fundamento em lei federal e contrato; ii) violação aos arts. 6º, § 1º e 11 da Lei 8.987/1995, art. 103 do Código Civil, e art. 2º, §§ 1º e 2º da LINDB, em razão de cláusula contratual expressa e jurisprudência deste STJ.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.849-2.870).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação declaratória cumulada com indenizatória em que a AUTOBAN busca a exigibilidade de remuneração pelo uso das faixas de domínio e a condenação da COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ao pagamento desde 11/11/2003; a apelação foi desprovida e os embargos de declaração foram rejeitados, com reconhecimento da cláusula contratual autorizadora, porém afastada por fundamentos constitucionais e setoriais.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 1.384-1.385):
Não se ignora a existência de precedente da Primeira Seção do STJ no sentido da admissibilidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio, com base no art. 11 da Lei nº 8.987/95, desde que prevista no contrato de concessão (EREsp nº 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/14, DJe
[trecho intermediário suprimido]
pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Sendo assim, é de rigor a aplicação da referida orientação jurisprudencial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.