DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iara Stephane Ferreira dos Santos contra acórdão d… — REsp REsp 2237781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iara Stephane Ferreira dos Santos contra acórdão de fls.
- 488-498 do Tribunal de origem, assim ementado: ..
- V.V.: - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter a ré a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a inflexível absolvição.
- A recorrente foi absolvida em primeiro grau da imputação pelo artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iara Stephane Ferreira dos Santos contra acórdão de fls. 488-498 do Tribunal de origem, assim ementado:
.. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. - Devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. V.V.: - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter a ré a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a inflexível absolvição.
A recorrente foi absolvida em primeiro grau da imputação pelo artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a recorrente foi condenada, por maioria, pelo delito à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa (fls. 488-498).
Os embargos infringentes interpostos foram rejeitados (fls. 536-547).
Em recurso especial, a parte aduz violação dos artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que a recorrente deveria ser absolvida, pois a condenação não pode se basear em elementos inquisitoriais e não há prova segura do crime praticado (fls. 556-564).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do REsp, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 580-582).
O recurso especial foi admitido (fls. 586-588).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 601-602):
.. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a defesa apontou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem condenou a recorrente. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Entretanto, a pretensão aventada exige reexame dos fatos e das provas, obstando o conhecimento do recurso especial.
A defesa afirma que a condenação se lastreou em depoimentos de policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.980.366/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Também, e m consonância com o parecer do Ministério Público Federal de fls. 601-602 , a insurgência não se limita à discussão jurídica, mas exige reanálise da prova, impondo o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.