DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL DANTAS CALVETTE e ROGGER … — RHC RHC 223777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL DANTAS CALVETTE e ROGGER NOGUEIRA VIANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL DANTAS CALVETTE e ROGGER NOGUEIRA VIANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar-se em ilegalidade por violação de domicilio se no caso concreto há indícios de que a operação estava baseada em fundadas razões, com o recebimento de denúncias anônimas da suposta prática delitiva, seguida da observação do local onde supostamente os pacientes praticavam o comércio ilegal e da abordagem de um usuário que teria adquirido drogas naquele endereço. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolveram o delito, com apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas. Inexistindo comprovação documental de que a paciente realmente seja genitora de criança menor de doze (12) anos, não há como acolher o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar. (e-STJ, fl. 272)
Neste recurso, alegam os recorrentes, em síntese, a ausência de fundamentação concreta a ensejar a prolação do decreto cautelar.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura, a fim de que possam responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:
" .. Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do autuado. Passo a analisar cada um deles. Em relação ao fumus comissi delicti, ficou demonstrado pelo depoimento do policial condutor (ID n. 10498763402, p. 01/03), pelo auto de apreensão (ID n. 10498763422) e pelos exames preliminares das substâncias entorpecentes apreendidas, os quais
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos acusados indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.