DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2237755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, Sandra Regina Serrano, representada por sua mãe e curadora Maria Luíza Anacleto, ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
- Alegou, em síntese, que dependia financeiramente de seu genitor, bem como que é pessoa com deficiência mental grave desde a infância.
- Após sentença que julgou o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da autora, para conceder o benefício previdenciário postulado.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Sandra Regina Serrano, representada por sua mãe e curadora Maria Luíza Anacleto, ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Alegou, em síntese, que dependia financeiramente de seu genitor, bem como que é pessoa com deficiência mental grave desde a infância.
Após sentença que julgou o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da autora, para conceder o benefício previdenciário postulado.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 451):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de seu genitor, bem como da sua dependência econômica.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo conforme requerido na petição inicial e nos termos do art. 74 da Lei n. 8,213/91.
3. Apelação da parte autora provida.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, mantendo-se, contudo, a procedência da ação (fls. 489-507).
Inconformada, a autarquia previdenciária alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa aos arts. 113, I, 114 e 115, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que, na hipótese de afetação do direito de outros dependentes habilitados, faz-se necessário a formação do litisconsórcio necessário.
Aduz, ainda, a contrariedade aos arts. 76 e 77 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o termo inicial para o pagamento da pensão por morte é a data da inclusão da parte autora na pensão por morte, sob pena de pagamento em duplicidade do mencionado benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da
[trecho intermediário suprimido]
Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2020.)
Com efeito, mediante a simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, também está de acordo com o próprio pedido elaborado pelo INSS em suas razões de recurso especial, tendo em vista que a autarquia defendeu que o benefício é devido apenas a partir da data habilitação.
Dessa forma, diante da patente ausência de interesse de agir, torna-se necessária a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.