DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
- As relações contratuais envolvendo planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), mesmo se tratando de contrato coletivo empresarial.
Resultado indicado
485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. As relações contratuais envolvendo planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), mesmo se tratando de contrato coletivo empresarial. É abusiva a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e estabelece multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que fundamentava a exigência de aviso prévio e fidelização, foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, reconhecendo a invalidade do dispositivo. A posterior edição da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou as anteriores, não restaurou a validade da exigência de aviso prévio e multa por rescisão antecipada. O fato de o caput do art. 17 (atual art. 23 da RN 557/2022) estabelecer que as condições de rescisão devem constar do contrato não autoriza a inserção de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Inadmissibilidade de cobrança referente ao período de aviso prévio de 60 dias e multa. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Nas razões apresentadas (fls. 302-346), a recorrente alega dissenso interpretativo e violação:
(i) do art. 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Essa é a posição dos Tribunais Pátrios" (fl. 342), e
(ii) d o art. 80, III, do CPC/2015, defendendo que o comportamento processual da parte recorrida e de seus advogados justificaria a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:
(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter
[trecho intermediário suprimido]
de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.