DECISÃO Trata-se de recurso especial de Notre Dame Intermédica Saúde S.A — REsp REsp 2237752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº.
- 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 572):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, bem como o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a RN 577 (e-STJ fls. 590/596 e 608).
Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual deve ser respeitada nos limites da função social do contrato, sendo válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias livremente pactuada, com manutenção dos serviços durante o período e correspondente contraprestação, inexistindo abusividade (e-STJ fls. 590/595; transcrição do art. 421 às fls. 594).
Argumenta, também, que o acórdão contrariou o art. 422 do Código Civil, pois as partes devem observar probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato; a cláusula de aviso prévio era conhecida, aceita e aplicada reciprocamente, e a operadora manteve os serviços disponíveis até o cancelamento efetivo, legitimando a cobrança das mensalidades no interregno (e-STJ fls. 590/595; transcrição do art. 422 às fls. 594).
Além disso, teria violado o art. 451 do Código Civil, ao não reconhecer a disciplina civil da denúncia/resilição e os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.