DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZES SUPERMERCADOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a… — REsp REsp 2237739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZES SUPERMERCADOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
- Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6003, 5933, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZES SUPERMERCADOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 285):
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 374/382).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC; 43 e 44 do CTN; 51 da Lei n. 7.450/1985; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 5º da Lei n. 11.638/2007; 30 da Lei n. 12.973/2014.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que os benefícios fiscais de ICMS, inclusive isenção e redução de base de cálculo, não configuram acréscimo patrimonial e não podem compor as bases do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e aos arts. 43 e 44 do CTN.
Defende que, após a Lei Complementar n. 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, sendo possível a exclusão do lucro real e do resultado para CSLL, desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sem exigência de comprovar estímulo à implantação ou à expansão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 560/574.
Pela decisão de e-STJ fls. 707/710, negou-se seguimento ao recurso especial quanto ao período posterior à vigência da Lei Complementar n. 160/2017 e remeteu-se o feito ao STJ para apreciação do remanescente do período anterior à referida norma.
Passo a decidir.
Consoante se verifica às e-STJ fls. 681/685, a Corte Regional exerceu o juízo de conformação do acórdão originário ao disposto no Tema 1.182 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 683/684):
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
[trecho intermediário suprimido]
considerando que o período anterior à Lei Complementar n. 160/2017 está regido pelos requisitos previstos na Lei n. 12.973/2014, esses devem ser cumpridos pela contribuinte para que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso dos autos, a Corte regional afirmou que não houve demonstração da observância do requisito previsto na Lei n. 12.973/2014, relativo ao registro em reserva de lucro (art. 195-A da Lei n. 6.404/1976), motivo por que manteve a denegação da segurança no ponto, o que está em estreita sintonia com o precedente vinculante do STJ e inviabiliza, por consequência, o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.