DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2237699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não prospera, uma vez que, mesmo atuando como mero mandatário, extrapolou os poderes ao protestar um título sem a devida diligência, incorrendo em responsabilidade objetiva.
- O protesto indevido de título, sem a contraprestação do serviço, configura dano moral à pessoa jurídica, que se caracteriza in re ipsa , ou seja, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
- Comprovado o dano material decorrente do pagamento de duplicata protestada indevidamente, é devida a restituição do valor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7737, 7781, 10582, 9575
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 442-443, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO GERADOR FOTOVOLTAICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MERO MANDATÁRIO QUE EXTRAPOLOU OS PODERES - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGUNDA APELANTE - NÃO INSTALAÇÃO DO GERADOR NO PRAZO - NULIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À RESCISÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA ESCORREITA - AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS . A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não prospera, uma vez que, mesmo atuando como mero mandatário, extrapolou os poderes ao protestar um título sem a devida diligência, incorrendo em responsabilidade objetiva. O protesto indevido de título, sem a contraprestação do serviço, configura dano moral à pessoa jurídica, que se caracteriza in re ipsa , ou seja, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Comprovado o dano material decorrente do pagamento de duplicata protestada indevidamente, é devida a restituição do valor. Os juros de mora em caso de responsabilidade contratual incidem desde a citação inicial, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor do dano moral. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios legais e a complexidade da demanda. O inadimplemento contratual da segunda apelante, que não instalou o gerador fotovoltaico no prazo estipulado, legitima a rescisão do contrato e a declaração de nulidade dos débitos, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da apelada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 497-503, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 504-514, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, do CPC; arts. 186, 188, I, 662, 917 e 927, do CC; art. 26 da Lei 7.357/1985; art. 18 do Anexo I do Decreto 57.663/1966. Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão quanto à ausência de comunicação, antes do protesto, acerca da falta de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, os quais impossibilitam a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.