DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2237689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública (Ação Coletiva n.
- 0702195-95.2017.8.07.0018), relacionada ao pagamento de reajuste da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, Lei Distrital n.
- Discute-se: i. suspensão por prejudicialidade externa, Ação Rescisória n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7703, 10655, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública (Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018), relacionada ao pagamento de reajuste da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, Lei Distrital n. 5.184/2013. Discute-se: i. suspensão por prejudicialidade externa, Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; ii. inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional", Tema 864 do Supremo Tribunal Federal (STF); iii. metodologia de atualização pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em avaliar: a) a necessidade de suspensão do curso do processo de origem, diante da alegação de hipótese de prejudicialidade externa; b) a inexigibilidade da obrigação em virtude de afronta ao tema de repercussão geral nº 864; e c) se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios.
2. O mero ajuizamento, pelo ente público devedor, de ação rescisória (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000) com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal.
3. No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado que, ao indeferir a tutela provisória requerida pelo Distrito Federal nos autos do processo instaurado pelo ajuizamento da aludida ação rescisória, a Eminente Relatora, Desembargadora Sandra Reves, destacou com precisão a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº 864, suscitado pelo ente devedor ao caso em análise.
4. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 4.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08- 11- 2024)
Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041, do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juíz o de retratação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.