DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por EDUARDO CESAR MENDES DA SILVA, contra ac… — RHC RHC 223768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por EDUARDO CESAR MENDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por EDUARDO CESAR MENDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 106-111). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o recorrente não foi flagrado traficando, tampouco foi visto manipulando ou comercializando substâncias entorpecentes e que a alegada "confissão" mencionada na decisão atacada não encontra respaldo nos autos, configurando grave contradição entre a fundamentação judicial e a prova colhida. Afirma que a vinculação dele ao fato decorre exclusivamente da presença no local no momento da intervenção policial, circunstância que, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da custódia preventiva (e-STJ, fls. 124, 132-133).
Aduz que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a qual está fundada na gravidade abstrata do delito, uma vez que não demonstrado o perigo representado pela liberdade do recorrente, principalmente considerando-se os seus predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 128-146).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
instrução do mandamus. 4. Dessa forma, não havendo notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário - especialmente porque nem a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente, nem sequer a adequação do regime inicial para o cumprimento a reprimenda imposta foram objeto de apreciação na decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator -, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.