DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo AUTO POSTO DANUBIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO.
- ICMS-ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSTITUÍDO.
- O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo AUTO POSTO DANUBIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 340e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSTITUÍDO. TESE 1125 STJ. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA
1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Tese 1125 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aplicação direta.
2. A legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos - contribuições para PIS e COFINS recolhidas pelo regime monofásico - é apenas do contribuinte de direito, que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário.
Opostos embargos de declaração (fls. 341/343e), foram rejeitados (fls. 346/348e).
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 121 do CTN - O Recorrente detém legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS em relação às receitas sujeitas à tributação pelo regime monofásico com base no art. 121 do CTN. O acórdão recorrido decidiu que o Recorrente não seria contribuinte de direito ou de fato, enquanto na decisão paradigma proferida pelo TRF3 decidiu-se que, em um contexto fático análogo, que o varejista é o contribuinte de fato e, nesta condição, ele é parte legítima para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com contrarrazões (fls. 379/389e), o recurso foi inadmitido (fls. 390/392e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 428e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 421/425e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
[trecho intermediário suprimido]
de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.