DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Mesmo que a execução fiscal deva ser procedida do modo menos gravoso ao devedor (art.
- 805, do CPC), ela deve se ater à finalidade a que se realiza: no interesse do credor (art.
- 797, do CPC), ou seja, o procedimento executivo busca o modo mais célere de satisfação do credor, com a menor onerosidade possível do devedor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13249, 6017, 5937, 6039, 6048, 5945, 8961, 6089, 6035, 5985
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 59e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
Mesmo que a execução fiscal deva ser procedida do modo menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), ela deve se ater à finalidade a que se realiza: no interesse do credor (art. 797, do CPC), ou seja, o procedimento executivo busca o modo mais célere de satisfação do credor, com a menor onerosidade possível do devedor.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 6º do Código de Processo Civil: "É preciso que haja a harmonização entre os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a garantir proporcionalidade entre os meios de satisfação do crédito ao exequente sem que haja expressa violação às garantias do executado, em homenagem, ainda, ao princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC/15" (fl. 68e);
(II) Art. 797 do Código de Processo Civil: "Não se ignora .. que a execução fiscal deve correr no interesse do credor. No entanto, esta norma deve ser analisada em conjunto com o restante da legislação federal incidente, ou seja, os arts. 6º, 797, 805 do Código de Processo Civil, em verdadeira interpretação sistemática e proporcional das normas aplicáveis" (fl. 68e);
(III) Art. 805 do Código de Processo Civil: " .. o juiz mandará o exequente promover a execução pelo meio menos gravoso. Portanto, a fundamentação de que a execução se desenvolve no interesse do credor não é suficiente para sustentar a penhora no rosto de autos que contenham valores objeto de Plano de Amortização firmado pela Recorrente." (fl. 67e);
(IV) Art. 11 da Lei 6.830/1980: " .. a ordem de gradação no art. 11, da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, não sendo obrigatória e nem taxativa" (fl. 72e);
Com contrarrazões (fls. 77/86e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 87/89e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 115e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.