DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- 154e): MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000, que, nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro estipulado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou a redação do Decreto Estadual nº 46.655/2002 Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da lei, sendo descabida sua ocorrência por via de decreto (art.
- 97 do CTN) Inadmissibilidade, desse modo, de apuração da base de cálculo por procedimento administrativo de arbitramento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade Precedentes desta C.
- STJ Reforma da r. sentença para o fim de conceder a segurança Recurso provido.
Resultado indicado
STJ Reforma da r. sentença para o fim de conceder a segurança Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 154e):
MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000, que, nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro estipulado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou a redação do Decreto Estadual nº 46.655/2002 Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da lei, sendo descabida sua ocorrência por via de decreto (art. 97 do CTN) Inadmissibilidade, desse modo, de apuração da base de cálculo por procedimento administrativo de arbitramento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade Precedentes desta C. Câmara, Corte e do Col. STJ Reforma da r. sentença para o fim de conceder a segurança Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 183/191e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de Segurança ITCMD Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Precedentes deste Sodalício Embargos rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de vigência por ausência de enfrentamento de matéria essencial (possibilidade de revisão, por arbitramento, dos valores declarados no ITCMD) (fls. 201/202e);
- Art. 38 do Código Tributário Nacional - a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor venal de mercado do bem transmitido (fls. 202/203e);
- Art. 97, IV, do Código Tributário Nacional - vincular o ITCMD ao valor do IPTU resulta em avaliações inadequadas e desconsidera a reserva legal (fls. 202/203e);
- Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - norma geral antielisiva autoriza desconsiderar valores subestimados e apurar o valor de mercado por arbitramento (fls. 203/205e);
- Art. 148 do Código Tributário Nacional - o arbitramento é devido quando a declaração não permite conhecimento exato da base de cálculo ou não merece fé (fls. 204/206e);
- Art. 107 do Código Tributário Nacional - afastar o arbitramento inviabiliza a constituição regular
[trecho intermediário suprimido]
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.