DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 160): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO - GOLPE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1.
- Caracterizada relação de consumo - Comprador de veículo que pretender reaver a importância de R$101.000,00 transferida para conta mantida junto a instituição financeira ré - Controvérsia recursal que se limita a verificar se houve falha na prestação de serviço pelo banco e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais - 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 160):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO - GOLPE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1. Caracterizada relação de consumo - Comprador de veículo que pretender reaver a importância de R$101.000,00 transferida para conta mantida junto a instituição financeira ré - Controvérsia recursal que se limita a verificar se houve falha na prestação de serviço pelo banco e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais - 2. Banco que não concorreu para a prática do evento danoso Inocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco com o golpe praticado Inexistência de elementos probatórios mínimos acerca da irregularidade na abertura da conta bancária - Fraude perpetrada por culpa da própria vítima - Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, §3º do CDC - Sentença mantida
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/175).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Aduz que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, pois cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção.
Afirma que deve ser reconhecida a configuração de fortuito interno em razão do risco da atividade, ao permitir a abertura e manutenção de conta bancária pelo fraudador.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao entendimento desta Corte no sentido de que as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos sofridos decorrentes de golpes bancários em razão do dever de prevenção.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais proposta por Bruno de Sousa Fervolli contra Banco Nubank - Nu Pagamentos S.A., em razão de golpe na compra de veículo anunciado no aplicativo Webmotors, com transferência via TED de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) para conta de titularidade de "Juliana Daniella Braz" mantida na instituição recorrida.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando que o autor foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros, o que configurou fortuito externo.
A Corte local, ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.