DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE contra acórdão pr… — REsp REsp 2237619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 4234/4252): O acórdão recorrido se fundamenta exclusivamente na interpretação do artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de permitir a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos materiais adquiridos de terceiros, empregados na construção civil.
- O Recurso Especial ataca de forma direta e específica o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, demonstrando sua incompatibilidade com a jurisprudência atual do STJ, conforme precedentes recentes, como o REsp 1.916.376/RS, AgInt no AREsp 1.548.130/SP, e AgInt no AREsp 1.892.536/RJ .. o acordão se equivocou na interpretação do artigo 7º, § 2º, I, "a", itens 7.02 e 7.05, todos da Lei Complementar Federal n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ERRO INSANÁVEL DE LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 4234/4252):
O acórdão recorrido se fundamenta exclusivamente na interpretação do artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de permitir a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos materiais adquiridos de terceiros, empregados na construção civil. O Recurso Especial ataca de forma direta e específica o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, demonstrando sua incompatibilidade com a jurisprudência atual do STJ, conforme precedentes recentes, como o REsp 1.916.376/RS, AgInt no AREsp 1.548.130/SP, e AgInt no AREsp 1.892.536/RJ .. o acordão se equivocou na interpretação do artigo 7º, § 2º, I, "a", itens 7.02 e 7.05, todos da Lei Complementar Federal n. 116/03, ao permitir a dedução dos materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços da construção civil, encontrando-se em manifesta dissonância com a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior .. Após o julgamento do Agravo Interno no RE 603.497/MG, julgado definitivamente em 03/07/2020, o Superior Tribunal de Justiça passou a retomar a sua antiga jurisprudência que, interpretando o artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, somente permitir a dedução dos materiais na hipótese que o prestador de serviços produza o material, excluindo da hipótese de dedução os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no Local da Obra:
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 4188/4191):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE e pela empresa MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S/A contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal, cujo objeto é a declaração de inexigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 001/ISSQN/2017,
[trecho intermediário suprimido]
há informações a respeito da natureza dos materiais que teriam sido deduzidos, indevidamente, da base de cálculo do ISSQN.
Nesse cenário, o recurso especial deve ser provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento da questão, tendo em vista a inadequação do recurso especial para o exame de provas e aferição da higidez do auto de infração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Município de Nova Canaã do Norte, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para novo julgamento da questão relacionada à legalidade da dedução da base de cálculo do ISSQN.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.