DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Erni Moreira com fundamento no art — REsp REsp 2237579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Erni Moreira com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto ao pedido do segurado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Erni Moreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 180):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento).
- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto ao pedido do segurado. Carência de ação reconhecida.
- Sentença modificada. Extinção do feito sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/189).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fl. 198):
No caso específico dos autos, o v. acórdão (Evento 18), proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do sul, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, contrariou a disposição expressa contida no § 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91, negando-lhe vigência, bem como deu interpretação divergente ao mencionado artigo já consolidada por este Egrégio Superior Tribunal, bem como por outros Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na medida em que o mencionado dispositivo legal e sua interpretação sedimentada na jurisprudência pátria são no sentido de que, tendo o Recorrente percebido Auxílio-Doença prévio com base na mesma causa que deu origem ao pretendido Auxílio-Acidente, como é o caso, o termo inicial deste último benefício (auxílio-acidente) é o dia imediatamente posterior à cessação Auxílio-Doença, no caso em 01/08/2010.
Aduz, ainda, que (fl. 202):
.. tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, caso dos autos, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, no caso em 31/07/2010, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Defende que (fl. 202):
.. a questão foi objeto de julgamento por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que definiu a seguinte tese no julgamento do TEMA 862, publicado em 01/07/2021:
O termo
[trecho intermediário suprimido]
o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.