DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL GONCALVES GATO… — RHC RHC 223755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL GONCALVES GATO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 25/3/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 21 da Lei de Contravenções Penais, com incidência da Lei n.
- Inconformada, a defesa interpôs prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (RHC 105.499/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL GONCALVES GATO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 25/3/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 21 da Lei de Contravenções Penais, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, a defesa interpôs prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, visto que, antes mesmo de concluir a instrução processual, o Juízo de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento somente para 10/12/2025.
Destaca não se tratar de feito complexo, bem como a manutenção de sua prisão por mais de 9 meses, até a data da audiência, reforça a desproporcionalidade da medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem consignou o seguinte acerca do excesso de prazo na formação da culpa:
"Conforme o que foi narrado na denúncia, no dia 02 de dezembro de 2024, por volta de 01h16, na Rua Otávio Perim, nº 160, no Conjunto Habitacional Honório Passamani, em Marilândia/ES, o denunciado guardava consigo drogas sem autorização e em desacordo com a lei.
Na mesma ocasião, ele praticou vias de fato contra sua companheira, Maynara de Jesus Bonela, de 16 anos. A polícia militar foi acionada pela mãe da adolescente, a senhora Eugênia de Jesus Oliveira, que relatou as agressões.
Ao chegarem ao local, os militares foram informados de que o denunciado havia fugido e, com autorização da Sra. Eugênia, realizaram buscas no quarto do casal. No local, foram encontradas 22 pedras de crack (aproximadamente 10g), 3 papelotes de cocaína e 7 tiras de maconha (aproximadamente 60g). Também foram apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.725,00 em dinheiro. Por tais fatos, O Ministério Público denunciou SAMUEL GONÇALVES GATO como incurso nas sanções do: Artigo 33, caput (tráfico de drogas), combinado com o artigo 40, inciso VI (crime envolvendo adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06. Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha.
Após uma análise detida dos autos, estes revelam que as alegações da defesa formuladas no presente Habeas Corpus não se sustentam.
Conforme jurisprudência já pacificada, a contagem dos
[trecho intermediário suprimido]
acautelar a ordem pública.
5. Não se reputa haver excesso de prazo na instrução processual (que completou 6 meses) porque se trata de causa complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (3 agentes); (iii) acusados da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Constata-se, ainda, que (iv) a ação penal originária não ficou paralisada e (v) o processo teve constante impulso judicial.
6. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se comprovou na espécie.
7. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 105.499/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.