DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 21 E/OU ANTERIORES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ - TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 4.628 - CONVALIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não demonstrado nos autos que a operação tributada se trata de ato cooperativo típico, ligado diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros, não é possível afastar a incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
- O Supremo Tribunal Federal, por razões de segurança jurídica e/ou de excepcional interesse social, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS DIFAL PROTOCOLO CONFAZ n.
Resultado indicado
21 E/OU ANTERIORES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ - TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 4.628 - CONVALIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 1075e):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ATOS COOPERATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - LEGALIDADE DA EXAÇÃO - DIFAL ICMS PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21 E/OU ANTERIORES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ - TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 4.628 - CONVALIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado nos autos que a operação tributada se trata de ato cooperativo típico, ligado diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros, não é possível afastar a incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Supremo Tribunal Federal, por razões de segurança jurídica e/ou de excepcional interesse social, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS DIFAL PROTOCOLO CONFAZ n. 21, com a modulação dos efeitos da decisão, a partir do deferimento da decisão liminar, que ocorreu em 19/02/2014.
Se os atos tributados ocorreram antes de 19/02/2014, não há que se falar em ilegalidade de seu lançamento.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem-se a sua manutenção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1109/1117e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 11 do CPC; art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; e art. 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC - "Não houve enfrentamento específico do caso concreto, de modo que não houve motivo que pudesse ensejar o motivo pelo qual a Recorrente deveria ser tributada no regime do ICMS, mesmo sendo a consumidora final conforme demonstrado." (fl. 1172e);
(II) Art. 19, I, do CPC - " .. o v. acórdão nega vigência ao artigo 19, I, do Código de Processo Civil, visto que é de
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
..
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.
Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.