DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a… — RHC RHC 223750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ART.
- A DECISÃO CONSTRITIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de paciente denunciado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 29):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 DA LEI 11.343/06 . É LEGÍTIMA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA FUGA EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO À VIDA DE TERCEIROS, INCLUSIVE DE FAMILIARES, E DA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. A DECISÃO CONSTRITIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e pleiteou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas, risco de reiteração delitiva e periculosidade evidenciada pela fuga em alta velocidade com familiares no veículo. 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), além de dinheiro em espécie, indicam envolvimento habitual com o tráfico. 6. A decisão está amparada em elementos concretos e jurisprudência consolidada, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para garantir a ordem pública. IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva" ; 2. "A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública".
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva.
No presente recurso, o impetrante alega nulidade
[trecho intermediário suprimido]
do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por fim, o fato de o acusado possuir família, incluindo filho na primeira infância, e residência fixa, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.