DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI… — REsp REsp 2237474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI em face da sentença que decretou a prescrição do fundo de direito em relação ao reajuste de 28,86% e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 510-511):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. RENÚNCIA E INTERRUPÇÃO À PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO EM 1998. TÉRMINO EM 30/06/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI em face da sentença que decretou a prescrição do fundo de direito em relação ao reajuste de 28,86% e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é assente que a Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição. Referida renúncia garantiu, aos servidores públicos, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assim, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1998, e expira em 30/06/2003. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1074972/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010.
3. "Diferentemente dos servidores militares, os civis tiveram incorporado o referido percentual de 28.86%, a partir daquela Medida Provisória n.º 1.704-98, de tal forma que, após 30.06.1998, nenhuma diferença mais lhes é devida. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, após 30.06.2003, estão prescritas quaisquer diferenças referentes ao percentual de 28.86% devidas aos servidores civis" (PEDILEF 200671600002464, Rel. MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data decisão: 08/02/2010, DJ 15/03/2010; 200738007075738/MG, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU de 18/05/2012).
4. No caso vertente, a ação somente foi proposta em 29/11/2007, restando configurada a prescrição do próprio fundo de direito, como concluiu a sentença.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 537-545).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.