DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2237463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 543/544): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- EXCEÇÕES, AUTORIZADAS POR INTERPRETAÇÃO, À APLICABILIDADE DA TESE REAFIRMADA PELO STJ.
Resultado indicado
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida pela sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177., 08826.09045.13036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 543/544):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXCEÇÕES, AUTORIZADAS POR INTERPRETAÇÃO, À APLICABILIDADE DA TESE REAFIRMADA PELO STJ. CONSTATAÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO E EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DO TEMA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODULATÓRIOS PELO SJT. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA. BENEFÍCIO DE VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada, devem ser restituídos ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 692/STJ determina que a reforma da decisão que antecipa tutela obriga a devolução dos valores indevidamente recebidos, com desconto limitado a 30% do benefício em manutenção.
4. O STF, anteriormente ao julgamento do Tema 799, adotava posição diversa, entendendo pela irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé com fundamento no caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
5. A primeira hipótese de inviabilidade de devolução refere-se, em vista de divergências jurisprudenciais e da ausência de modulação de efeitos pelo STJ, além da aplicação da técnica da distinção ( ), a casos emdistinguishing que a concessão da tutela antecipada tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias.
6. A segunda exceção envolve a denominada "tutela de evidência", prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, que não deve ser considerada "precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo", o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692. Na mesma hipótese, deve-se incluir o caso de tutela específica deferida por
[trecho intermediário suprimido]
para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.