DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acó… — REsp REsp 2237439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
- TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
- ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DOLO QUE, NÃO SENDO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA, FIGURA APENAS COMO UMA DAS TESES VIÁVEIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão assim ementado (fl. 747):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DOLO QUE, NÃO SENDO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA, FIGURA APENAS COMO UMA DAS TESES VIÁVEIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. PENA- BASE ABRANDADA AO MÍNIMO LEGAL. 2.2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA AO MOTIVO DOS CRIMES, IGUALMENTE PREPONDERANTE. ART. 67 DO CP. 2.3. REGIME PRISIONAL. QUANTUM PENAL QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2.º, DO CP. 3. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARBITRADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ACUSATÓRIO EXPRESSO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
Consta dos autos que, após a condenação da ré pelo crime de homicídio qualificado perante o Tribunal do Júri, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena aplicada. Entre os fundamentos adotados, reconheceu-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante referente ao motivo do crime, ainda que a confissão tivesse ocorrido de forma qualificada, pois a ré admitiu os golpes, mas alegou legítima defesa.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando que a compensação integral seria inviável, pois a confissão qualificada não deveria receber o mesmo tratamento conferido à confissão plena, devendo a compensação ser apenas parcial, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6 e não pode ser compensada de forma equivalente com agravantes igualmente preponderantes. Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistir contradição e mantendo integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.
(AgRg no REsp n. 2.095.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a compensação integral entre a agravante do motivo do crime e a atenuante da confissão qualificada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao redimensionamento da pena, aplicando compensação parcial ou fração inferior à atenuante, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.