DECISÃO CLAUDEMIR VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 223743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDEMIR VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva; b) desproporcionalidade e violação à presunção de inocência; c) condições pessoais favoráveis do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive monitoramento eletrônico); e) risco à saúde do recorrente.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDEMIR VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n. 5061305-80.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva; b) desproporcionalidade e violação à presunção de inocência; c) condições pessoais favoráveis do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive monitoramento eletrônico); e) risco à saúde do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 246-254).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 102-105, grifei):
Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo conduzido e o risco à ordem pública, pois a dinâmica dos fatos indica que se está diante de pessoa envolvida, em tese, com o tráfico de entorpecentes.
A pena máxima do crime ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP).
E, embora o conduzido seja tecnicamente primário, os fatos descritos demonstram que, possivelmente, esteja envolvido com a prática do tráfico de entorpecentes, pois existe investigação policial acerca da suposta atuação do flagrado nesse tipo de delito (5000886-89.2025.8.24.0519). E, nesta investigação, como destacado, em mais de uma vez, houve o flagrante de usuários confessando a aquisição direta com o investigado e relatando frequência nas compras, o que reforça, em tese, a situação de comercialização de drogas, a suspeita de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta.
Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido continue a desenvolver tal atividade, mostrando-se as medidas
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.