DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOAO LUIZ VILELA, fundamentado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2237382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOAO LUIZ VILELA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 295, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS DE ANÁLISE DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS LICITUDE DA ATIVIDADE PRECEDENTES DO STJ (TEMA 710) SÚMULA 550 DO STJ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inclusão de dados do consumidor no "DATAPLUS", "Acerta Cadastral", "Acerta Básico", "Acerta Intermediário" e "Acerta Completo".
- Não há violação à legislação consumerista ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na divulgação de dados cadastrais e de adimplemento, quando direcionados à avaliação de risco de crédito e sem a exposição de informações sensíveis.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOAO LUIZ VILELA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 295, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS DE ANÁLISE DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS LICITUDE DA ATIVIDADE PRECEDENTES DO STJ (TEMA 710) SÚMULA 550 DO STJ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inclusão de dados do consumidor no "DATAPLUS", "Acerta Cadastral", "Acerta Básico", "Acerta Intermediário" e "Acerta Completo". 2. Não há violação à legislação consumerista ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na divulgação de dados cadastrais e de adimplemento, quando direcionados à avaliação de risco de crédito e sem a exposição de informações sensíveis. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.419.697/RS (Tema 710) e na Súmula 550, reconhece a legalidade da utilização de métodos estatísticos para avaliação de crédito, independentemente de consentimento do consumidor. 4. Dano moral não reconhecido. 5. Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 352-367, e-STJ), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, 8º e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo." (fl. 355, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 383-404, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 21 do CC, 7º, 8º e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC e divergência jurisprudêncial acerca da matéria, por entender que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo." (fl. 355, e-STJ).
Na hipótese, após a apreciação dos aspectos fáticos e da análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:
Por fim, frisa-se que o autor não comprovou a alegada
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) grifou-se
Na hipótese, considerando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.