DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS MACCARI NETO, fundamentado nas disposições… — REsp REsp 2237363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS MACCARI NETO, fundamentado nas disposições do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Citação por e-mail ou por meio de aplicativo de mensagens.
- Posição mais recentemente consolidada na Câmara, conforme precedente da Corte Superior.
- 121-136, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS MACCARI NETO, fundamentado nas disposições do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 98, e-STJ):
Agravo de instrumento. Civil Processual. Citação por e-mail ou por meio de aplicativo de mensagens. Inviabilidade. Posição mais recentemente consolidada na Câmara, conforme precedente da Corte Superior. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 121-136, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 246, caput; art. 926, caput; ambos do CPC.
Sustenta, em síntese, o cabimento da citação por meio eletrônico (e-mail/WhatsApp), inclusive para parte residente no exterior, ainda que não haja cadastro prévio no banco de dados do Poder Judiciário, desde que haja elementos de segurança do destinatário.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 141-142, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
1. A parte insurgente sustenta, em suma, a validade de citação da parte contrária por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp) e via e-mail.
A referida controvérsia foi afetada à Corte Especial à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1.345, a fim de "definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais."
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, determina-se a restituição do feito ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Fica prejudicado o recurso especial de fls. 121/136, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.