DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, con… — RHC RHC 223736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
- Inicialmente, registro que o habeas corpus constitui instrumento processual destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
- Todavia, sua cognição é sumária, não se prestando ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sobretudo quando se discute a participação ou não do acusado no delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
Sustenta a defesa, em síntese, que: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) o paciente era mero passageiro do veículo, desconhecendo a presença dos entorpecentes; (iii) o boletim de ocorrência atribui a propriedade dos objetos apreendidos ao condutor do veículo, Gutemberg dos Santos Moreno, que empreendeu fuga; (iv) há violação à presunção de inocência; (v) as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 32/37).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 66/69).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o habeas corpus constitui instrumento processual destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, sua cognição é sumária, não se prestando ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sobretudo quando se discute a participação ou não do acusado no delito.
A prisão preventiva, conquanto medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, encontra respaldo constitucional e legal quando demonstrados os pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
São pressupostos da medida extrema: (i) prova da existência do crime (fumus comissi delicti); e (ii) indício suficiente de autoria. Como requisitos, exige-se a demonstração de ao menos uma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso dos autos, a materialidade delitiva resta amplamente demonstrada pela apreensão de aproximadamente 1 (um) quilograma de substância entorpecente identificada como maconha, conforme laudo pericial.
Quanto aos indícios de autoria, tenho que também se encontram suficientemente caracterizados. O paciente foi preso em flagrante como ocupante de veículo onde se encontrava quantidade expressiva de droga. A alegação de que desconhecia a presença dos entorpecentes constitui tese defensiva a ser analisada quando do julgamento do mérito da ação penal, não se prestando o habeas corpus para o exame aprofundado das circunstâncias fáticas e do acervo probatório.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
verifico que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal e ao comando constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 1 quilograma de maconha), aliada à prática delitiva em concurso de pessoas, revelam gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar.
As condições pessoais favoráveis do paciente, conquanto relevantes, não afastam a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, tampouco as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes, diante das circunstâncias do delito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.