DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ RAPHAEL MAYER contra acórdão do TRIBUNAL REG… — REsp REsp 2237359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ RAPHAEL MAYER contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5023884-86.2021.4.04.0000, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- 1. "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10276
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ RAPHAEL MAYER contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5023884-86.2021.4.04.0000, assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA À CONTADORIA. DESCABIMENTO.
1. "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." (Tema 431/STJ).
2. Impositivo o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a jurisprudência tem entendido que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial.
3. Cumpre à parte apontar especificadamente as incorreções que entende presentes nos cálculos do PSS, mostrando-se descabida a remessa à contadoria judicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 29-31 e 43-45).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do CPC, pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado, ao afirmar que:
Mesmo diante dos DOIS embargos de declaração, a Corte recorrida não se manifestou sobre as seguintes circunstâncias cruciais apontadas como objeto de omissão:
A UM, o executado faz incidir a contribuição em período anterior a maio/2004 para servidor aposentado, violando flagrantemente a EC 41/2003 e o art. 16 da Lei nº 10.887/2004;
A DOIS, não houve por parte do ente público a verificação, em qualquer competência, da extrapolação ou não do "limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social" a que aludem o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 5º da Lei nº 10.887/2004;
A TRÊS, deixou a parte adversa de observar as alíquotas incidentes em cada competência, de forma que a contribuição previdenciária incida como se o valor principal tivesse sido pago à época correta.
O acórdão tão somente determinou que haja desconto de PSS, como se tópico sucessivo algum existisse a respeito do valor exato a ser descontado. A parte exequente
[trecho intermediário suprimido]
para que seja sanada as omissões.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)
Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 43-45 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.