DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do pe… — REsp REsp 2237293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR.
- 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com
base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 78):
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP N. 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.
Nas razões do recurso, o recorrente alega violação ao art. 131, III, do CTN.
Defende a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio do contribuinte falecido, uma vez que ocorrido o lançamento antes do óbito.
Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Decisão de admissibilidade às fls. 96-99 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 74-77):
Colho da decisão agravada:
..
O ente público ajuizou execução fiscal em 2024 e a executada faleceu no mesmo ano, antes da efetivação da citação.
..
É irrelevante que o óbito tenha ocorrido após o fato gerador do tributo.
Embora exista um IRDR no Estado do Paraná (Tema n. 9) que ampare a pretensão do Município, referido precedente não vincula a atuação deste Tribunal, já que tem força vinculante horizontal e vertical apenas naquele Estado. Aliás, contraria totalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Colho de trecho esclarecedor de julgado monocrático do Ministro Humberto Martins, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 31-5-2023:
"O acórdão recorrido está em consonância com entendimento do STJ no sentido de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda."
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/ SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgad o em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.