DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2237290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fls.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve decisão de pertinência do bloqueio de ativos da devedora pelo SISBAJUD.
- Sobrevém inconformismo pautado na impenhorabilidade das contas bancárias, na forma do art.
- 833, IV, do CPC, com fundamento (i) na inaplicabilidade da jurisprudência ao caso prático, (ii) ausência de lucro no exercício de 2024, (iii) necessidade de adimplemento de fornecedores e (iv) pagamento da folha dos colaboradores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fls. 41-42):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve decisão de pertinência do bloqueio de ativos da devedora pelo SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na impenhorabilidade das contas bancárias, na forma do art. 833, IV, do CPC, com fundamento (i) na inaplicabilidade da jurisprudência ao caso prático, (ii) ausência de lucro no exercício de 2024, (iii) necessidade de adimplemento de fornecedores e (iv) pagamento da folha dos colaboradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora possível a arguição de impenhorabilidade das contas comerciais de empresa, sobretudo aquela para saldar fornecedores, folha de funcionários e demais despesas correntes, conclui-se que tal exame é intrínseco ao escrutínio de provas, não constituindo automática (ope legis) a invocação do preceito protetivo pela égide do art. 833 do CPC. 4. Admitido pela própria empresa que usa outro CNPJ para pagamento de colaboradores, observa-se derruída a principal asserção de que o bloqueio obsta o pagamento de salários, visto que o exame indicativo de provas dependeria da apuração da contabilidade de terceira pessoa jurídica, sequer figurante no polo da relação, derruindo sobremaneira a perspectiva de impenhorabilidade, contrapondo-se, por outro lado, que a investida na constrição também tem efetividade para satisfação do legítimo crédito pretendido pelo credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade não constitui prerrogativa estática e inabalável, podendo, na falta de elemento probatório substancial, ser abrandada, para que também se preservem as diretrizes que regem a efetividade do processo de execução".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 513, 833, 835, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051049- 15.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05- 12-2024.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 833, inciso IV, e 1.021, §4º, do CPC/2015, sob o argumento de que houve indevida aplicação de multa pelo manejo de agravo interno na origem, eis que caracterizado pelo exercício regular de defesa.
Sustenta ainda ser
[trecho intermediário suprimido]
qualificado oriundo do STJ ou do STF, o que inviabiliza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme o ponto 1, do Tema 1.201/STJ.
Além do mais, a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC/2015 não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau, conforme o item II do ponto 2, do Tema 1.201/STJ, sendo o caso dos autos, razão pela qual deve o recurso especial ser provido, nesse ponto, para ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.