DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisão de fls — REsp REsp 2237265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisão de fls.
- 87/92, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão porque não merece reparos.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que é inaplicável ao caso as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- Aponta, ainda, a necessidade de suspensão do feito, haja vista a afetação do tema.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisão de fls. 87/92, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão porque não merece reparos.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que é inaplicável ao caso as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Aponta, ainda, a necessidade de suspensão do feito, haja vista a afetação do tema.
Sem impugnação.
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 62/70):
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 60):
EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO - PERSPECTIVA DE OVERRULING AFASTADA PELO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário.
A possibilidade de distinção de tal situação em face da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi provocada pelo subscritor perante o Grupo de Câmaras de Direito Público. Lá, por oito votos a sete se rejeitou o debate quanto à eventual superação da jurisprudência.
Ressalvado o ponto de vista pessoal, segue-se a compreensão vitoriosa - tanto mais diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça (Tema 24 do Grupo de Representativos deste Tribunal de Justiça) quanto a alguma sorte de superação de sua compreensão consolidada.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante pugna, preliminarmente, que seja sobrestado o recurso "por tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia" (fl. 70).
Aponta violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando, em suma, que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.393 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.