DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2237261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5098150-24.2021.4.02.5101, assim ementado (fls.
- AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.512.653-6), cessado em 08/2020, sob alegação de acumulação indevida com o auxílio-acidente (NB 94/102.503.819-0), concedido em 09/04/1996.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.512.653-6), cessado em 08/2020, sob alegação de acumulação indevida com o auxílio-acidente (NB 94/102.503.819-0), concedido em 09/04/1996.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 6178, 6175, 6109, 6107, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5098150-24.2021.4.02.5101, assim ementado (fls. 389-390):
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS 22 ANOS. BOA-FÉ PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.512.653-6), cessado em 08/2020, sob alegação de acumulação indevida com o auxílio-acidente (NB 94/102.503.819-0), concedido em 09/04/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS poderia revisar a concessão dos benefícios após o transcurso do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na cessação do benefício de aposentadoria em vez do auxílio- acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 10 anos para revisão de atos administrativos favoráveis aos segurados foi estabelecido pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.839/2004.
4. No caso concreto, o INSS iniciou a revisão administrativa apenas em 12/03/2020, ou seja, 22 anos após a concessão da aposentadoria e muito além do prazo decenal estabelecido na legislação previdenciária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.114.938, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.839/04, o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos, contados da concessão do benefício.
6. O princípio da segurança jurídica impede a revisão administrativa após o prazo decadencial, resguardando a estabilidade das relações jurídicas e protegendo os segurados contra revisões tardias e prejudiciais.
7. Não há qualquer comprovação de má-fé ou fraude por parte do segurado, razão pela qual sua boa-fé deve ser presumida, afastando-se a possibilidade de revisão excepcional.
8. O INSS incorreu em erro material ao cessar o benefício de aposentadoria (mais vantajoso) em vez do auxílio-acidente, contrariando o próprio entendimento administrativo, conforme ofício juntado aos autos.
9. Em razão da sucumbência recursal do INSS, aplicam-se os honorários recursais, com majoração de 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do
[trecho intermediário suprimido]
EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 388), respeitados os limites estabele cidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS PARA REVISAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.