DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2237192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Consta dos autos que o recorrido impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida, em parte, para anular todos os atos decisórios praticados pelo magistrado que se declarou suspeito.
- SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3638, 3533, 10601
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o recorrido impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida, em parte, para anular todos os atos decisórios praticados pelo magistrado que se declarou suspeito. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 249):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIDA NULIDADE DOS ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente investigado em inquérito policial instaurado para apurar suposta manipulação do mercado de ações pela divulgação de informações inverídicas sobre empresa IRB BRASIL RESSEGUROS. O Magistrado, declarou-se suspeito por possuir participações acionárias na referida empresa, tendo sido ratificado os seus atos e recebida a denúncia pela autoridade ora impetrada (ato apontado como coator).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspeição do magistrado resulta na anulação de todos os atos praticados, incluindo os proferidos em fase pré-processual e antes de ter se declarado suspeito; (ii) verificar a extensão da nulidade e a possibilidade de ratificação desses atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de acionista de magistrado de empresa diretamente interessada no feito em que atua gera presunção legal de parcialidade, sendo irrelevante, sobretudo quando o próprio se declara suspeito, a quantidade de ações que possuía ou se seria substancial o impacto financeiro em seu patrimônio.
4. Existia desde antes da instauração do IPL originário a mencionada condição que deu causa à declaração de suspeição (sendo preexistente, portanto, ao início das investigações policiais), atingindo, assim, a todos os atos proferidos pelo Julgador suspeito, incluindo os que são anteriores a ela e os da fase pré-processual.
5. O reconhecimento da suspeição acarreta nulidade absoluta de todos os atos.
6. A suspeição exige tratamento mais rigoroso que casos de incompetência. Incabível a ratificação de atos decisórios de magistrado suspeito (não por motivos de foro íntimo, cuja discussão exige análise casuística), sendo desnecessária demonstração de efetivo prejuízo.
7. Válida apenas a ratificação de atos ordinatórios (neles não há propriamente um juízo de valor que pudesse ser maculado pela parcialidade), sendo os atos decisórios
[trecho intermediário suprimido]
"Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/9/2014.)
3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem desde o início das investigações, com os consectários legais.
(AgRg no REsp n. 1.969.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/11/2 022.)
Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.