DECISÃO Trata-se de Petição (n — REsp REsp 2237191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 01207226/2025) em que as partes ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e LUIZ DE ARAUJO FERREIRA e MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA postulam a homologação de acordo extrajudicial formulado com o fim específico de encerrar, com resolução de mérito, a controvérsia estabelecida nos autos da presente ação Judicial.
- 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar pedidos de autocomposição.
- No caso, verifico que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e estão as partes devidamente representadas por seus procuradores legais que detém poderes para celebração da transação (fls.
- 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 7780, 6226, 7781, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição (n. 01207226/2025) em que as partes ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e LUIZ DE ARAUJO FERREIRA e MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA postulam a homologação de acordo extrajudicial formulado com o fim específico de encerrar, com resolução de mérito, a controvérsia estabelecida nos autos da presente ação Judicial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar pedidos de autocomposição.
No caso, verifico que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e estão as partes devidamente representadas por seus procuradores legais que detém poderes para celebração da transação (fls. 27; 29; e 256-257).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015.
Após as providências de praxe, baixem os autos à origem independentemente de publicação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 34, INCISO IX, DO RISTJ. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES LEGAIS COM PODERES PARA TRANSIGIR. ACORDO HOMOLOGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.