DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2237168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 108): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO: PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CITAÇÃO: AUSÊNCIA - AÇÃO EXECUTIVA - CONDIÇÃO - EXTINÇÃO.
- O pagamento do débito na via administrativa, antes da citação do devedor em ação judicial, importa a extinção do processo judicial, por falta de condição da ação executiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 108):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO: PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CITAÇÃO: AUSÊNCIA - AÇÃO EXECUTIVA - CONDIÇÃO - EXTINÇÃO. O pagamento do débito na via administrativa, antes da citação do devedor em ação judicial, importa a extinção do processo judicial, por falta de condição da ação executiva.
V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se quitado apenas o valor do crédito tributário executado antes da citação, sem o acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, a obrigação não está adimplida, impossibilitando a extinção do executivo fiscal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-143).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 150-159), o insurgente aponta violação ao art. 85 do CPC.
Sustenta, em resumo, que a extinção da execução fiscal, em virtude do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, não exonera a parte executada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em conta o princípio da causalidade.
Contrarrazões às fls. 163-168 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171-173), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o débito tributário for quitado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação da parte executada, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 110-117 - sem grifo no original):
Compulsando novamente os autos, tenho que o decurso do tempo não alterou meu entendimento sobre o assunto, manifestado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo. Pretende a empresa agravante o acolhimento de sua exceção de pré-executividade (doc. 25) e consequente extinção da execução, isso ao argumento de que pagou o débito antes da citação. Aduz que "no bojo da dívida ativa não estava inserido os honorários, e somente fora fixado na decisão que determinou a citação". Defende, assim, indevida a cobrança da verba sucumbencial. Razão não lhe assiste. Como se extrai dos autos, e a agravante não nega, a execução fiscal de piso foi ajuizada aos 9/3/2023 (doc.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, que reconheceu ser cabível a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.