DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ILHABELA - ILHABELAPREV contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 408-409e): TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Sentença de procedência em relação à isenção do imposto de renda.
- PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da ILHABELAPREV -Não ocorrência - ILHABELAPREV que consta no demonstrativo de pagamento do autor, como responsável pelo pagamento do provento e responsável pelo desconto do IR - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio pedido administrativo - Inafastabilidade da jurisdição Rejeição.
- MÉRITO - Autor que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portador de Neoplasia Maligna (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Precedentes - Sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ILHABELA - ILHABELAPREV contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 408-409e):
TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Sentença de procedência em relação à isenção do imposto de renda. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da ILHABELAPREV -Não ocorrência - ILHABELAPREV que consta no demonstrativo de pagamento do autor, como responsável pelo pagamento do provento e responsável pelo desconto do IR - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio pedido administrativo - Inafastabilidade da jurisdição Rejeição.
MÉRITO - Autor que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portador de Neoplasia Maligna (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Precedentes - Sentença mantida. Apelos não providos.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
I. Art. 85 do Código de Processo Civil: O Recorrente alega não se opor ao direito material invocado pelo Recorrido. Sua irresignação gira em torno de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Aduz não estar na sua competência o reconhecimento de isenção tributária de imposto de renda. Dessa maneira, diante da ausência de resistência e oposição ao mérito da demanda, não é razoável impor ao ILHABELAPREV o dever de arcar com honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões de BENEDITO DE JESUS (fls. 445-451e) e do MUNICIPIO DE ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA (fls. 454-460e), o recurso foi inadmitido (fls. 461-462e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 526e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Recorrente e a consequente obrigação de arcar com o ônus da sucumbência da ação.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 85 do CPC/2015, alegando-se, em síntese, que nunca se
[trecho intermediário suprimido]
aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.