DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDIO ROQUE MARTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- EXAME DOS VÍCIOS FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- A discussão sobre a edificação sub judice estar localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, restou examinada pelo e.
- Retornando os autos exclusivamente para exame de aspectos formais do Auto de Infração n.º 494027 - Série D, e do Termo de Embargo n.º 493196 - Série C, expedidos pelo IBAMA, em 13/12/2010., descabe a discussão da matéria fática.
Resultado indicado
Recurso de apelação do IBAMA provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 11828, 10023, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDIO ROQUE MARTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.290e):
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. TERMO DE EMBARGO. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE. REJULGAMENTO. EXAME DOS VÍCIOS FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. A discussão sobre a edificação sub judice estar localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, restou examinada pelo e. STJ, no Recurso Especial.
2. Retornando os autos exclusivamente para exame de aspectos formais do Auto de Infração n.º 494027 - Série D, e do Termo de Embargo n.º 493196 - Série C, expedidos pelo IBAMA, em 13/12/2010., descabe a discussão da matéria fática.
3. A inexistência de novo plano de manejo, ainda que impeça a plena realização dos fins da unidade de conservação, não implica ausência de atividades de proteção ao meio ambiente local (artigo 28 da Lei nº. 9.985/2000).
4. O artigo 43, do Decreto nº 6514/2008, prevendo balizadas à dosimetria da pena de multa, autoriza a dosimetria de qualquer valor dentro os limites legais. Ainda que se trate de fração inferior a um hectare, não há obrigação de fixação no mínimo legal, por expressa autorização normativa.
5. Recurso de apelação do IBAMA provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.292/1.306e):
i. Arts. 14 da Lei n. 6.938/1981 e 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998 - " .. ao Recorrente não cabe o termo transgressor, assim como também não restou demonstrada a culpa ou dolo pelo Recorrente, ônus este atribuído ao Recorrido, conforme expressa previsão legal" (fl. 1.300e);
ii. Art. 70 da Lei n. 9.605/1998 - não há a subsunção do fato ao tipo legal, tendo em vista que "o tipo infracional indicado tem como objeto material as florestas ou demais formas de vegetação natural" (fl. 1.301e), ao passo que "a situação fática descrita trata de intervenção em área de preservação permanente dada a presença de uma casa" (fl. 1.301e); e
iii. Arts. 72, II, 6º, 75 da Lei n. 9.605/1998; e 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999 - "é possível observar uma multa base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, 100% (cem por cento) acima do valor da multa mínima prevista para o tipo" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.
3. A análise quanto à correta aplicação da pena de multa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.