DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2237124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.
- I - O arrolamento de bens e direitos distingue-se da Cautelar Fiscal e da Execução Fiscal, não se revestindo das constrições e exigências previstas nessas ações tendentes à proteção do crédito do sujeito ativo.
Resultado indicado
II - Quando os débitos tributários do sujeito passivo excederem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido e ultrapassarem a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/11, que alterou o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ARROLAMENTO DE BENS. ALIENAÇÃO DO BEM ARROLADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.
I - O arrolamento de bens e direitos distingue-se da Cautelar Fiscal e da Execução Fiscal, não se revestindo das constrições e exigências previstas nessas ações tendentes à proteção do crédito do sujeito ativo.
II - Quando os débitos tributários do sujeito passivo excederem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido e ultrapassarem a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/11, que alterou o art. 64, caput e § 7º da Lei nº 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de seus bens e direitos. III - Esse arrolamento deve ser averbado na matrícula do imóvel, mas o bem continua em poder do proprietário, que, inclusive, poderá vendê-lo, tendo este a obrigação de comunicar à Receita Federal a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título. Cumpre ressaltar que, na espécie, à época da declaração do arrolamento, não havia entrado em vigor o Decreto nº 7.573/11.
IV - O arrolamento de bens e direitos é uma medida administrativa, que permite ao Fisco monitorar a movimentação do patrimônio do contribuinte inadimplente, que permanece com a disposição dos seus bens e direitos, sem restrição de uso, alienação ou oneração.
V - Assim, conforme exposto, o arrolamento dos bens não implica em restrição do direito de propriedade, mas apenas atribui ao contribuinte o ônus de comunicar ao fisco eventual alienação desses bens a terceiros. Havendo tal comunicação (como no caso dos autos), cabe à autoridade tributária proceder à liberação do bem, com a baixa do arrolamento, nos termos do disposto nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei nº 9.532/97.
VI - Na espécie, conforme consta da documentação acostada aos autos, o imóvel em tela foi vendido em 07.12.2005 por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE ANDRADE e seu marido KHALED NAWAF ARAGI (este executado na execução fiscal principal a este feito) a VICTOR MANUEL MERINO CARMONA, que em 11.07.2006 vendeu esse bem a GEOVANA MILENKA APONTE LIZARAZU, que, por sua vez, em 20.12.2006 o alienou à ora apelante, ALESSANDRA SORIO RIBEIRO, ora embargante/apelada.
VII - Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão jurídica não abordada pelo REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, no qual a
[trecho intermediário suprimido]
executado constitui fato incontroverso, o qual se deu em momento posterior à alteração do CTN que definiu a inscrição em dívida ativa como marco para reconhecimento da presunção de fraude à execução fiscal, razão pela qual não se revela necessário o reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ (fl. 575):
..
Ante a especificidade do caso concreto (o imóvel foi vendido em 07.12.2005 por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE ANDRADE e seu marido KHALED NAWAF ARAGI (este executado na execução fiscal principal a este feito) a VICTOR MANUEL MERINO CARMONA, que em 11.07.2006 vendeu esse bem a GEOVANA MILENKA APONTE LIZARAZU, que, por sua vez, em 20.12.2006 o alienou à ora apelante, ALESSANDRA SORIO RIBEIRO)..
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e, assim, manter a constrição sobre o bem imóvel indicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.