DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO HENRIQUE BARBOZA MORAES, fundado na alínea … — REsp REsp 2237068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO HENRIQUE BARBOZA MORAES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 242/261), a parte recorrente aponta violação ao artigo 66 do CP, ao artigo 617 do CPP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
- Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade e a qualidade da droga não justificam a exasperação; (ii) a redução da fração aplicável no aumento da pena-base para 1/6 em razão da violação ao art.
- 617 do CPP; (iii) a aplicação da atenuante genérica do art.
Resultado indicado
510/511): Tráfico de drogas Recurso defensivo reclamando a absolvição do réu Descabimento Provas robustas da traficância praticada pelo apelante Testemunhos coerentes e seguros Expressiva quantidade de porções individuais de drogas a permitir a conclusão pelo tráfico Dosimetria Pena-base reduzida e fixada em atenção a quantidade significativa de drogas apreendidas e aos maus antecedentes do réu Reincidência bem evidenciada Tráfico privilegiado inviável por expressa vedação legal Regime fechado mantido Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO HENRIQUE BARBOZA MORAES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 510/511):
Tráfico de drogas Recurso defensivo reclamando a absolvição do réu Descabimento Provas robustas da traficância praticada pelo apelante Testemunhos coerentes e seguros Expressiva quantidade de porções individuais de drogas a permitir a conclusão pelo tráfico Dosimetria Pena-base reduzida e fixada em atenção a quantidade significativa de drogas apreendidas e aos maus antecedentes do réu Reincidência bem evidenciada Tráfico privilegiado inviável por expressa vedação legal Regime fechado mantido Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
No recurso especial (e-STJ fls. 242/261), a parte recorrente aponta violação ao artigo 66 do CP, ao artigo 617 do CPP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade e a qualidade da droga não justificam a exasperação; (ii) a redução da fração aplicável no aumento da pena-base para 1/6 em razão da violação ao art. 617 do CPP; (iii) a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal com a diminuição de 1/6 da pena aplicada em face da condição degradante em que cumprida a prisão preventiva do acusado até o presente momento, tendo em vista o Estado de superpopulação carcerária do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado durante todo o curso do processo, bem como o seu estado de saúde debilitado, devidamente comprovados nos autos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 267/272), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 273/274).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 286/288).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, o Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a quantidade das drogas apreendidas.
No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 713.856/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022; AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC n. 633.562/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 e AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.